Fechado Reajuste Contabilidade e Assessoramento 2015

Atenção trabalhadores! Fechada a Convenção Coletiva de Trabalho, veja as principais cláusulas vigentes de 1º de agosto de 2015 até 31 de julho de 2016:

CLAÚSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2014, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 6.315,00 (seis mil trezentos e quinze reais), serão majorados em 9,81% (nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Salários com valor mensal entre R$ 6.315,01 (seis mil trezentos e quinze reais e um centavo) e R$ 12.630,00 (doze mil, seiscentos e trinta reais) serão majorados em 8,00% (oito inteiros por cento), acrescidos sempre de parcela fixa igual a R$ 114,30 (cento e catorze reais e trinta centavos).

Parágrafo terceiro: Salários com valor superior a R$ 12.630,01 (doze mil seiscentos e trinta reais e um centavo) terá reajuste fixo de R$ 1.124,70 (Um mil, cento e vinte e quatro reais e setenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro:  Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Vigia - CBO 5174-10; Atendente de Telemarketing - CBO's 4223-10 e 4223-15, o valor mensal correspondente a R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais);

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente a:  R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais).

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA  
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE  
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até um ano de idade, a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 12.748,95 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.


A íntegra das demais cláusulas poderão ser visualizadas na Circular da Convenção Coletiva de Trabalho (Download).

 

Topo

© Copyright 2014 - SEAAC Santos

Mapa do Site Fale Conosco