Intervalo intrajornada

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT. Na reclamação ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina considerou válida a redução.

 

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