Agora é Lei - Controle e prevenção do câncer de próstata
Sancionada no último dia 25 e publicada hoje ontem (26/11) a Lei nº 13.045, para alterar as legislações 9.263 (12/01/1996), que regula o capítulo 7 do artigo 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, e a nº 10.289 (20/09/2001), a fim de incluir o controle e a prevenção do câncer de próstata e garantir maior efetividade no combate à doença.
Leia abaixo a Lei na íntegra:
LEI No 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso V do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
..................................................................................................
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR)
Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 4o ....................................................................................
.................................................................................................
V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.
.............................................................................................." (NR)
Art. 3o A Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
"Art. 4o-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro