Feriados

Nacional e Estadual 2015

1º de Janeiro: CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
17 de Fevereiro: CARNAVAL (ponto facultativo)
03 de Abril: PAIXÃO DE CRISTO
21 de Abril: TIRADENTES
01 de Maio: DIA DO TRABALHO
04 de Junho: CORPUS CHRISTI
09 de Julho: REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA - (feriado estadual)
07 de Setembro: INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
12 de Outubro: NOSSA SENHORA APARECIDA
02 de Novembro: FINADOS
15 de Novembro: PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
25 de Dezembro: NATAL


MUNICIPAIS

BERTIOGA
19 de Maio: Aniversário da Cidade
24 de Junho: Dia de São João Batista - Padroeiro da Cidade

CUBATÃO
09 de Abril: Aniversário da Cidade
15 de Agosto: Dia de Nossa Senhora da Lapa - Padroeira da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra

GUARUJÁ
15 de Janeiro: Dia de Santo Amaro - Padroeiro da Cidade
30 de Junho: Aniversário da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra

ITANHAÉM
22 de Abril: Aniversário da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra
08 de Dezembro: Dia de Nossa Senhora da Conceição - Padroeira da Cidade

MONGAGUÁ
07 de Dezembro: Aniversário da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra

PRAIA GRANDE
19 de Janeiro: Aniversário da Cidade
29 de Junho: Dia de São Pedro Apóstolo - Padroeiro da Cidade (conforme decreto 1506, de 26/08/2010)

PERUÍBE
18 de Fevereiro: Aniversário da Cidade
24 de Junho: Dia de São João Batista - Padoeiro da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra

SANTOS
26 de Janeiro: Aniversário da Cidade
08 de Setembro: Dia de Nossa Senhora do Monte Serrat - Padroeira da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra (conforme Decreto 5.255/2009)

SÃO VICENTE
22 de Janeiro: Aniversário da Cidade
20 de Novembro: Dia da Consciência Negra


OBSERVAÇÕES SOBRE FERIADOS: 

1- Também são considerados feriados nacionais os dias de eleições.
2 - Esclarecemos que segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são considerados feriados nacionais.
3 - Considerando que os municípios são responsáveis por seus próprios feriados, é necessário verificar a legislação de cada localidade.
4 - Os feriados de natureza religiosa da Sexta-feira da Paixão e de Corpus Christi são móveis.

FERIADOS BANCÁRIOS E DATAS ESPECIAS PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Conformidade com a Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2.002, do Banco Central do Brasil. É facultado aos bancos, na Quarta-feira de cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos especiais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, a fixação de horário especial de funcionamento, desde que seja garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público. A resolução estabelece, também, que não haverá expediente ao público no último dia do ano.


LEGISLAÇÃO SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS:

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LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995


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Lei 9.335/96 - Lei nº 9.335 de 10.12.1996
D.O.U.: 11.12.1996

Altera a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1º (...)
(...)
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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