Aviso Prévio

Data: 11/08/2010
Como anteriormente já informado, o SEAAC de Santos e Região ingressou com ação na justiça para defender o direito dos trabalhadores representados pelo sindicato de não sofrerem descontos de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
 
 
 
A vitória alcançada em primeira instância foi devidamente confirmada através de decisão da lavra da Desembargadora Federal, Dra. Ramza Tartuce, que deixou claro que “Não incide a contribuição previdenciária sobre a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado, que não se trata de pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.”
 
 
 
Assim, esta vitória obtida pelo SEAAC de Santos e Região deverá ser respeitada por todos, cabendo aos trabalhadores exigirem seus direitos de não sofrerem descontos relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado, devendo tal fato ser devidamente observado no momento da homologação da rescisão de contrato de trabalho, sob pena de ficar caracterizada a desobediência á ordem judicial.
 
 
 
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 42/2010 – São Paulo, segunda-feira, 08 de março de 2010
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
 
Subsecretaria da 5ª Turma
 
Decisão 3218/2010
 
 
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.61.04.001494-4/SP
 
RELATORA:  Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
 
 
 
APELANTE:  Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
 
 
ADVOGADO:  MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
 
 
APELADO: SINDICATO EMPREGADOS AUTONOMOS COMERCIO EMPRESAS ASSESSORAMENTO SERVICOS CONTABEIS SANTOS SEAAC
 
 
ADVOGADO:  FABIO LEMOS ZANAO e outro
 
 
REMETENTE:  JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS Sec Jud SP
 
 
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos do mandado de segurança
Sustenta a apelante, em suas razões, que o aviso prévio indenizado, após a vigência da Lei nº 9528/97, não está mais incluído entre as exceções elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212/91, constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária. Alega que o Decreto nº 6727/2009, adequando-se à alteração introduzida pela Lei n° 9528/97, revogou a alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3048/99, que excluía, do salário-de-contribuição, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
 
A Consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (artigo 457, "caput"), as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, parágrafo 1º), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (artigo 458, "caput").
Por outro lado, a Lei nº 8212/91, em seu artigo 28, inciso I, estabelece que o salário-de-contribuição, no caso do empregado, compreende a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades.
E o mesmo dispositivo estabelece, ainda, alguns casos em que o valor pago aos empregados integra o salário-de-contribuição (parágrafo 8º) e outros em que não integra (parágrafo 9º).
No caso concreto, pretende a impetrante afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, sob a alegação de que são verbas de natureza indenizatória.
Com efeito, o aviso prévio indenizado está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:
 
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
 
Como se vê, trata-se de uma penalidade imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei nº 9528/97 e o Decreto nº 6727/2009, ao alterar o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212/91 e no artigo 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3048/99, excluiu, do elenco das importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da contribuição previdenciária.
Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
 
Não incide a contribuição previdenciária sobre a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado, que não se trata de pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
 
(AMS nº 2005.61.19.003353-7 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 26/08/2009, pág. 220)
 
Previsto no § 1º do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
 
(AC nº 2000.61.15.001755-9 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008)
 
Consoante a regra do § 1º do artigo 487 da CLT, rescindido o contrato antes de findo o prazo do aviso, o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período. Natureza indenizatória pela rescisão do referido prazo.
 
(AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008)
 
Diante do exposto, tendo em vista que o recurso está em confronto com a jurisprudência desta Egrégia Corte, NEGO-LHE SEGUIMENTO
Publique-se e intimem-se.
 
 
 
 
São Paulo, 26 de fevereiro de 2010.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil. impetrado por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTOS E REGIÃO - SEAAC, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por seus associados a título de aviso prévio indenizado, concedeu a ordem, sob o fundamento de que tal verba é de natureza indenizatória, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
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